Formulário do registo

Ao abrigo da alínea d) do nº 3 do Artigo 22º dos Estatutos da ARC, cabe a esta Autoridade proceder aos registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos.

A obrigatoriedade do registo está regulada no Decreto-Lei nº 47/2018, de 13 de Agosto, e contempla empresas jornalísticas, operadores de rádio e de televisão e respetivos órgãos de comunicação social nacionais, empresas noticiosas e agências de publicidade, correspondentes, operadores de serviços audiovisuais a pedido, operadores de distribuição e empresas de sondagens.

Para pedido de registo, use o respetivo formulário, segundo a lista abaixo.