Ao abrigo da alínea d) do nº 3 do Artigo 22º dos
Estatutos
da ARC, cabe a esta Autoridade proceder aos
registos previstos na lei, podendo para o efeito realizar auditorias para fiscalização e controlo dos
elementos fornecidos.
A obrigatoriedade do registo está regulada no
Decreto-Lei
nº 47/2018, de 13 de Agosto, e contempla
empresas jornalísticas, operadores de rádio e de televisão e respetivos órgãos de comunicação social
nacionais, empresas noticiosas e agências de publicidade, correspondentes, operadores de serviços audiovisuais a pedido,
operadores de distribuição e empresas de sondagens.
Para pedido de registo, use o respetivo formulário, segundo a lista abaixo.