Operador radiofónico e respetivo serviço de programas

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Anexo

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Info:

  • Os registos são efetuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo
  • Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito.
  • As alterações supervenientes aos fatos registados deverão ser comunicadas à ARC no prazo máximo de quinze dias após a sua verificação.
  • Os requerentes serão notificados dos registos efetuados e da atribuição do respetivo número, ou, em caso de recusa, das decisões e fundamentos que sustentam a recusa ou cancelamento do registo.

Emolumentos:

  • Registo Operador: 10.000$00 CVE

Documentos a anexar:

  • Requerimento dirigido à Presidente do Conselho Regulador da ARC, devidamente assinado pelo responsável da empresa e do órgão de comunicação, ou ainda, por alguém constituído por estes como mandatário ou representante legal;
  • Sinopse do projeto editorial;
  • Estatuto editorial;
  • Cópia atualizada do alvará;
  • Cópia atualizada do licenciamento de frequência e respetiva configuração atribuído pela Agência regulação ARME
  • Escritura de constituição, certidão do registo comercial atualizada ou estatutos do requerente;
  • Dois exemplares, de tamanho natural, do logotipo do serviço de programas, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidos;
  • Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor e fotocópia do seu bilhete de identidade;
  • Declaração, passada pelo serviço da Direção Geral da Indústria (Instituto da Qualidade e Propriedade Industrial) com competência para efetuar o registo de direitos e propriedades industriais, comprovativa de que a denominação do operador ou do serviço de programas não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
  • Comprovativo de pagamento da taxa registo no valor de 10.000$00 através do documento único de cobrança (DUC) emitido pela ARC.

Legislação:

  • Decreto-lei nº 47/2018, de 13 de agosto, mais concretamente as disposições do capítulo V (artigos 34.º e 35.º);
  • Boletim Oficial n.º 54 de 13 de agosto de 2018