Operador televisivo e respetivo serviço de programas

Em caso de qualquer tipo de duvida contate-nos

Download PDF

OBS:

Dados Gerais

Licenciamento

Entidade Proprietária

Adicionar Campo (s)

Adicionar Campo (s)

Anexo

OBS:

  • Adicione todos os anexos dentro de uma pasta zipada antes de fazer o upload
  • Os registos são efetuados nos 20 dias seguintes à apresentação de todos os documentos necessários à instrução do processo
  • Os pedidos de registo não estão sujeitos a deferimento tácito
  • As alterações supervenientes aos fatos registados deverão ser comunicadas à ARC no prazo máximo de quinze dias após a sua verificação.
  • Os requerentes serão notificados dos registos efetuados e da atribuição do respetivo número, ou, em caso de recusa, das decisões e fundamentos que sustentam a recusa ou cancelamento do registo.
  • Sempre que no capital social dos operadores participem, por via direta, empresas do sector televisivo, deve juntarse igualmente, quanto a estas, relação discriminada dos titulares das respetivas participações sociais.

Emolumentos:

  • Registo Operador: 10.000$00 CVE

Documentos a anexar:

  • Requerimento dirigido à Presidente do Conselho Regulador da ARC, devidamente assinado pelo responsável da empresa e do órgão de comunicação, ou ainda, por alguém constituído por estes como mandatário ou representante legal;
  • Pacto social;
  • Sinopse do projeto editorial;
  • Estatuto editorial;
  • Cópia atualizada da licença ou autorização;
  • Cópia atualizada do licenciamento de frequência e respetiva configuração atribuído pela Agência Nacional das Comunicações;
  • Escritura de constituição, certidão do registo comercial atualizada ou estatutos do requerente;
  • Um exemplar, de tamanho natural, do logotipo do serviço de programas, entendido aquele como o conjunto formado pela imagem figurativa e gráfica, incluindo o tipo de letra utilizado, e pela cor ou combinação de cores escolhidos;
  • Declaração de aceitação do cargo por parte do diretor e fotocópia do seu bilhete de identidade;
  • Declaração, passada pelo serviço da Direção Geral da Indústria (Instituto da Qualidade e Propriedade Industrial) com competência para efetuar o registo de direitos e propriedades industriais, comprovativa de que a denominação do operador ou do serviço de programas não se encontra aí registada, nessa qualidade, a favor de terceiros.
  • Comprovativo de pagamento da taxa registo no valor de 10.000$00 através do documento único de cobrança (DUC) emitido pela ARC.

Legislação:

  • Decreto-lei nº 47/2018, de 13 de agosto, mais concretamente as disposições do capítulo VI (artigos 38.º e 39.º), conjugado com o disposto no artigo 24º da lei da televisão e serviços audiovisuais a pedido;
  • Adenda ao Decreto-Lei n.º 45/2004, de 8 de novembro