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Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 14 de junho de 2016

1. Ratificação das decisões da Presidente do Conselho Regulador da ARC, de instaurar processos de contraordenação / averiguação a uma empresa de estudos e pesquisas de opinião e aos seguintes órgãos de comunicação social: Processos de contraordenação: - À GMF – Empresa de Estudos e Pesquisas de opinião, pela realização e difusão pública de uma sondagem interna a pedido do PAICV sobre as autárquicas em Santa Catarina, sem estar devidamente registada e credenciada para o efeito; - Ao jornal impresso A NAÇÃO, pela publicação da sondagem interna a pedido do PAICV sobre as autárquicas em Santa Catarina, sem o suporte legal exigido para o efeito; - Ao jornal impresso A SEMANA, pela publicação da edição n.º 1233 sem a inserção do título identificador desse jornal; - Aos jornais online Expresso das Ilhas, A Nação, Ocean Press e Notícias do Norte, pela publicação de sondagens internas no MpD para a escolha de candidatos às autárquicas, sem o cumprimento do artigo 13.º n.º 3 da LSIO. O Conselho foi informado que todos os contraventores foram notificados na forma legal sobre a instauração dos processos, estando os mesmos a aguardar o prazo estabelecido para o exercício do direito de defesa. O Conselho, por unanimidade, deliberou ratificar as decisões tomadas. Processo de averiguação: - Ao jornal online A SEMANA, pela retirada do seu site da notícia sobre eventual fuga de Entany Silva, da cadeia militar da Praia. Considerando as razões que levaram a ARC a solicitar à direção do jornal online A Semana, esclarecimentos concernentes à notícia da alegada fuga do preso “Entany Silva” da cadeia militar da Praia e da retirada brusca da referida notícia da página oficial desse jornal na Internet; Ponderada a explicação facultada pela direção do dito jornal, bem assim analisada a configuração jurídica que impende sobre a questão, O Conselho Regulador da ARC, por unanimidade, tomou a seguinte: DELIBERAÇÃO - Determinar a reposição imediata da notícia retirada. - Caso essa notícia não for reposta, advertir que esse jornal online fica sujeito a pagar uma sanção compulsória, por desobediência, prevista na Lei vigente. - Em caso de reincidência por falta de rigor informativo no tratamento de conteúdos, esse jornal incorre em processo de contraordenação.

Ler Mais 15 junho de 2016

ARC inicia missão de fiscalização aos órgãos de comunicação social

A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social deu início, esta semana, a visitas de fiscalização aos órgãos de comunicação social, conforme seu mandato conferido pela Constituição da República e pelo seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 8/VII/2011, de 29 de dezembro. Nesta missão estarão em fiscalização o cumprimento das disposições legais, quais sejam a Lei de Comunicação Social, o Estatuto do Jornalista, a Lei de Imprensa e das Agências de Notícias, a Lei da Rádio, a Lei de Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido, a Lei de Registos e o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalistas. Durante as visitas de fiscalização serão recolhidas informações sobre, entre outros:A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social, assim como a percentagem das participações (BO da II Série – (LTSAP – artigo 6º nº2/LCS – Artigo 29.º);Composição dos seus órgãos de administração e de gestão (LTSAP – artigo 6º nº2);Informações sobre a auditoria externa e responsável pela mesma (LTSAP – artigo 21.º, nº5);Informações sobre a publicação do relatório de contas (nº/data do Jornal onde foi publicado) (LTSAP – 21.º, nº5);Lista do pessoal afeto ao órgão, com indicação das funções desempenhadas e comprovativo do vínculo laboral e, no caso dos jornalistas e equiparados, o respetivo título profissional;Comprovativo do envio das contribuições/descontos ao INPS – código laboral/regulamento concurso para atribuição da licença/EJ;Estatuto Editorial (LTSAP - Artigo 39.º).A fiscalização decorrerá nos diferentes concelhos e ilhas do país.

Ler Mais 10 junho de 2016

ARC aprova Plano de Atividades e Orçamento para 2016

O Conselho Regulador aprovou, na sua reunião ordinária de 17 de maio, o Plano de Atividades e Orçamento para 2016. Tendo em conta os circunstancialismos próprios do corrente ano, marcado por um ciclo de três eleições (Legislativas, Autárquicas e Presidenciais), as atividades da ARC para 2016 estarão condicionadas, desde logo, pela necessidade de acompanhar e monitorar as eleições e, por outro lado, pela aprovação do Orçamento do Estado, nesta fase da sua instalação.   Para o corrente ano, a Autoridade Reguladora escolheu como eixos prioritários de ação: a) a instalação dos serviços essenciais e órgãos da ARC, quais sejam: concluir os arranjos da nova sede, contratação do pessoal, a aquisição dos mobiliários necessários, instalação do Auditor de Contas e posse do Conselho Consultivo; b) o investimento no reforço institucional da ARC e na sua imagem institucional, com realização de palestras, conferências, fóruns e atividades de sensibilização do público sobre o papel da regulação; e c) a supervisão e Regulação: monitoramento da campanha eleitoral e cobertura das eleições por parte dos órgãos de comunicação social; visitas de fiscalização, inspeção e vistorias às entidades sob a supervisão e fiscalização da ARC; monitoramento do cumprimento da legislação vigente e promoção de auditorias ao Serviço Público.   Além de dar atenção especial à elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão do pessoal (normas e procedimentos, controlo de assiduidade e de prestação de serviços), administrativo e financeiro (Plano de atividades, orçamento, balancetes e contas), a ARC deverá acompanhar e participar nas reuniões da Comissão de Implementação da TDT, do Conselho Consultivo da ANAC e do Conselho Consultivo para a Comunicação Social, desenvolver a cooperação e relações institucionais com organismos congéneres e reforçar a capacidade institucional através da formação.   Assim sendo, a ARC vai focalizar a sua ação nas seguintes áreas: (i) reforço institucional e instalação dos órgãos da ARC Conselho Consultivo e Auditor, conferindo atenção especial à imagem institucional e formação dos seus quadros; (ii) regulação e supervisão dos média; (iii) consolidação das relações institucionais; (iv) organização de Eventos ARC; (v) elaboração de propostas de regulamentação e atualização do quadro legal vigente; (vi) desenvolvimento/reforço de relações de cooperação com entidades estrangeiras; e (vii) reforço da presença da ARC na PER.

Ler Mais 18 maio de 2016

ARC está a contratar

A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social (ARC) pretende recrutar, em regime de contrato a termo, nos termos do disposto nos números 1 e 5 do Artigo 38º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de dezembro, 1 (um) Jurista e 2 (dois) analistas de conteúdos de média. Mais Informações Aqui.

Ler Mais 20 abril de 2016

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 19 de Abril de 2016

- Recomendação ao Jornal Liberal Online por divulgação e referência a sondagens publicadas em órgãos de comunicação social estrangeiros, instando-o a observar e respeitar o estipulado na Lei e atente, designadamente, ao seguinte:   As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC;   A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o art.º 13º/1 da LSI;   A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objecto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, nos termos do Artigo 13º/3 da LSI;   A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional, de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites, conforme dispõe o Artigo 10º/1;   As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (Duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (Dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do art.º 23º da mesma Lei;   A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas a LSI.   - Recomendação ao BRAVA NEWS para que cumpra escrupulosamente os deveres legais a que todos os órgãos de comunicação social estão adstritos, e, particularmente, respeitar a Lei n.º 19/VIII/2012, de 13 de Setembro, não realizando inquéritos ou sondagens de opinião, sem que para tal esteja habilitada, sob pena de vir a arcar com as consequências legais, designadamente as previstas no artigo 23.º, n.º 1, alínea g) da referida LSI.- Diretiva Nº 1/CR-ARC/2016 endereçada a todos os órgãos de comunicação social sobre a pablicação, divulgação, meraq referência e interpretação de sondagens publicadas nos órgãos de comunicação social estrangeiras, instando todos os órgãos de comunicação social a observarem e a terem em devida conta as seguintes regras:   As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência – Artigo 11.º/1 da LSI, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC.A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o Artigo 13º/1 da LSI.A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objeto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, segundo o disposto no n.º 3 do Artigo 13º da LSI.A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites – Artigo 10.º LSI.As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do Artigo 23.º da mesma Lei. A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas à LSI.

Ler Mais 19 abril de 2016