A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social (ARC) pretende recrutar, em regime de contrato a termo, nos termos do disposto nos números 1 e 5 do Artigo 38º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de dezembro, 1 (um) Jurista e 2 (dois) analistas de conteúdos de média. Mais Informações Aqui.
Ler Mais 20 abril de 2016- Recomendação ao Jornal Liberal Online por divulgação e referência a sondagens publicadas em órgãos de comunicação social estrangeiros, instando-o a observar e respeitar o estipulado na Lei e atente, designadamente, ao seguinte: As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC; A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o art.º 13º/1 da LSI; A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objecto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, nos termos do Artigo 13º/3 da LSI; A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional, de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites, conforme dispõe o Artigo 10º/1; As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (Duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (Dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do art.º 23º da mesma Lei; A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas a LSI. - Recomendação ao BRAVA NEWS para que cumpra escrupulosamente os deveres legais a que todos os órgãos de comunicação social estão adstritos, e, particularmente, respeitar a Lei n.º 19/VIII/2012, de 13 de Setembro, não realizando inquéritos ou sondagens de opinião, sem que para tal esteja habilitada, sob pena de vir a arcar com as consequências legais, designadamente as previstas no artigo 23.º, n.º 1, alínea g) da referida LSI.- Diretiva Nº 1/CR-ARC/2016 endereçada a todos os órgãos de comunicação social sobre a pablicação, divulgação, meraq referência e interpretação de sondagens publicadas nos órgãos de comunicação social estrangeiras, instando todos os órgãos de comunicação social a observarem e a terem em devida conta as seguintes regras: As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência – Artigo 11.º/1 da LSI, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC.A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o Artigo 13º/1 da LSI.A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objeto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, segundo o disposto no n.º 3 do Artigo 13º da LSI.A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites – Artigo 10.º LSI.As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do Artigo 23.º da mesma Lei. A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas à LSI.
Ler Mais 19 abril de 2016Nos termos do número 3 do Artigo 68º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro, que cria a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social e aprova os seus Estatutos, esta Autoridade deve apresentar à Assembleia Nacional o relatório sobre a cobertura jornalística das eleições até 30 dias após a realização destas. No cumprimento desta obrigação legal, o Conselho Regulador aprovou a 18 de Abril, para ser presente à Assembleia Nacional, o relatório de cobertura jornalística das eleições legislativas de 20 de março de 2016 pela televisão, pela rádio e pela imprensa escrita.O relatório foi entregue no mesmo dia ao presidente da Assembleia Nacional ainda em funções, Basílio Ramos, para os efeitos tidos convenientes.
Ler Mais 18 abril de 2016O Conselho Regulador da ARC entregou, no dia 31 de Março, ao presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos, o relatório de atividades e contas da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social relativo ao ano de 2015, que retrata as atividades desenvolvidas desde a sua posse a 23 de Julho de 2015.O referido relatório deve ser enviado à Assembleia Nacional, para discussão, na comissão parlamentar responsável pelo setor da comunicação social, até ao dia 31 de Março de cada ano, ao abrigo do número 2 do Artigo 68º dos Estatutos desta Autoridade Reguladora, aprovados pela Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro.
Ler Mais 01 abril de 2016- Aprovação do relatório de atividades e contas relativas a 2015 a ser entregue ao Parlamento, nos termos do número 2 do Artigo 68º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social, abrangendo os primeiros cinco meses de existência desta Autoridade Reguladora, desde a posse do Conselho Regulador a 23 de Julho até 31 de Dezembro de 2015.
Ler Mais 31 março de 2016