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Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 19 de Abril de 2016

- Recomendação ao Jornal Liberal Online por divulgação e referência a sondagens publicadas em órgãos de comunicação social estrangeiros, instando-o a observar e respeitar o estipulado na Lei e atente, designadamente, ao seguinte:   As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC;   A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o art.º 13º/1 da LSI;   A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objecto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, nos termos do Artigo 13º/3 da LSI;   A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional, de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites, conforme dispõe o Artigo 10º/1;   As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (Duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (Dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do art.º 23º da mesma Lei;   A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas a LSI.   - Recomendação ao BRAVA NEWS para que cumpra escrupulosamente os deveres legais a que todos os órgãos de comunicação social estão adstritos, e, particularmente, respeitar a Lei n.º 19/VIII/2012, de 13 de Setembro, não realizando inquéritos ou sondagens de opinião, sem que para tal esteja habilitada, sob pena de vir a arcar com as consequências legais, designadamente as previstas no artigo 23.º, n.º 1, alínea g) da referida LSI.- Diretiva Nº 1/CR-ARC/2016 endereçada a todos os órgãos de comunicação social sobre a pablicação, divulgação, meraq referência e interpretação de sondagens publicadas nos órgãos de comunicação social estrangeiras, instando todos os órgãos de comunicação social a observarem e a terem em devida conta as seguintes regras:   As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência – Artigo 11.º/1 da LSI, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC.A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o Artigo 13º/1 da LSI.A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objeto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, segundo o disposto no n.º 3 do Artigo 13º da LSI.A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites – Artigo 10.º LSI.As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do Artigo 23.º da mesma Lei. A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas à LSI.

Ler Mais 19 abril de 2016

ARC entrega relatório de monitorização das eleições legislativas ao Parlamento

Nos termos do número 3 do Artigo 68º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro, que cria a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social e aprova os seus Estatutos, esta Autoridade deve apresentar à Assembleia Nacional o relatório sobre a cobertura jornalística das eleições até 30 dias após a realização destas. No cumprimento desta obrigação legal, o Conselho Regulador aprovou a 18 de Abril, para ser presente à Assembleia Nacional, o relatório de cobertura jornalística das eleições legislativas de 20 de março de 2016 pela televisão, pela rádio e pela imprensa escrita.O relatório foi entregue no mesmo dia ao presidente da Assembleia Nacional ainda em funções, Basílio Ramos, para os efeitos tidos convenientes.

Ler Mais 18 abril de 2016

ARC apresenta relatório de atividades e contas de 2015 à Assembleia Nacional

O Conselho Regulador da ARC entregou, no dia 31 de Março, ao presidente da Assembleia Nacional, Basílio Mosso Ramos, o relatório de atividades e contas da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social relativo ao ano de 2015, que retrata as atividades desenvolvidas desde a sua posse a 23 de Julho de 2015.O referido relatório deve ser enviado à Assembleia Nacional, para discussão, na comissão parlamentar responsável pelo setor da comunicação social, até ao dia 31 de Março de cada ano, ao abrigo do número 2 do Artigo 68º dos Estatutos desta Autoridade Reguladora, aprovados pela Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro.

Ler Mais 01 abril de 2016

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 31 de Março de 2016

- Aprovação do relatório de atividades e contas relativas a 2015 a ser entregue ao Parlamento, nos termos do número 2 do Artigo 68º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro, que aprova os Estatutos da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social, abrangendo os primeiros cinco meses de existência desta Autoridade Reguladora, desde a posse do Conselho Regulador a 23 de Julho até 31 de Dezembro de 2015.

Ler Mais 31 março de 2016

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 23 de Março de 2016

- Apreciação da proposta de parecer feito pela CNE sobre conteúdos de vários artigos de opinião sobre as eleições legislativas, publicados em jornais de edição impressa.   - Apreciação da queixa/reclamação da CVMÓVEL referente a uma publicidade da concorrente UNITEL T+, já apreciada pela ANAC, tendo o Conselho Regulador deliberado que apesar de a ARC ter mandato sobre o conteúdo de publicidade, a reclamação, tal qual apresentada, vai no sentido de contrariar uma decisão da ANAC, entidade reguladora com competência em matéria de concorrência. Assim sendo, este órgão entendeu o seguinte: (i) a ARC não é competente para apreciar o pedido nem tão pouco para contrariar uma decisão da ANAC; (ii) a ARC não é uma instância de recurso para as deliberações da ANAC, podendo a CVMÓVEL, querendo, recorrer aos tribunais, se se sentir prejudicada.   - Ponto da situação do andamento dos processos de averiguação e de contraordenação em curso.   - Deliberação sobre a queixa contra a TCV, considerando que a decisão da televisão pública foi tomada ao abrigo da liberdade e autonomia editorial e liberdade de programação, pelo que não violou nenhuma lei. Todavia, recomendou à TCV um melhor procedimento, tendo em conta a obrigatoriedade de prestar esclarecimentos a esta Autoridade Reguladora, em nota formal escrita, sempre que solicitado, mormente em processos que envolvam a emissora, o que não tem acontecido.   - Instauração de um processo de averiguação ao Jornal Liberal pela divulgação da sondagem supostamente publicada no Jornal de Angola sobre as eleições legislativas em Cabo Verde.

Ler Mais 24 março de 2016