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ARC inicia missão de fiscalização aos órgãos de comunicação social

A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social deu início, esta semana, a visitas de fiscalização aos órgãos de comunicação social, conforme seu mandato conferido pela Constituição da República e pelo seu Estatuto, aprovado pela Lei n.º 8/VII/2011, de 29 de dezembro. Nesta missão estarão em fiscalização o cumprimento das disposições legais, quais sejam a Lei de Comunicação Social, o Estatuto do Jornalista, a Lei de Imprensa e das Agências de Notícias, a Lei da Rádio, a Lei de Televisão e Serviços Audiovisuais a Pedido, a Lei de Registos e o Regulamento da Carteira Profissional de Jornalistas. Durante as visitas de fiscalização serão recolhidas informações sobre, entre outros:A relação dos titulares e dos detentores de participações no capital social, assim como a percentagem das participações (BO da II Série – (LTSAP – artigo 6º nº2/LCS – Artigo 29.º);Composição dos seus órgãos de administração e de gestão (LTSAP – artigo 6º nº2);Informações sobre a auditoria externa e responsável pela mesma (LTSAP – artigo 21.º, nº5);Informações sobre a publicação do relatório de contas (nº/data do Jornal onde foi publicado) (LTSAP – 21.º, nº5);Lista do pessoal afeto ao órgão, com indicação das funções desempenhadas e comprovativo do vínculo laboral e, no caso dos jornalistas e equiparados, o respetivo título profissional;Comprovativo do envio das contribuições/descontos ao INPS – código laboral/regulamento concurso para atribuição da licença/EJ;Estatuto Editorial (LTSAP - Artigo 39.º).A fiscalização decorrerá nos diferentes concelhos e ilhas do país.

Ler Mais 10 junho de 2016

ARC aprova Plano de Atividades e Orçamento para 2016

O Conselho Regulador aprovou, na sua reunião ordinária de 17 de maio, o Plano de Atividades e Orçamento para 2016. Tendo em conta os circunstancialismos próprios do corrente ano, marcado por um ciclo de três eleições (Legislativas, Autárquicas e Presidenciais), as atividades da ARC para 2016 estarão condicionadas, desde logo, pela necessidade de acompanhar e monitorar as eleições e, por outro lado, pela aprovação do Orçamento do Estado, nesta fase da sua instalação.   Para o corrente ano, a Autoridade Reguladora escolheu como eixos prioritários de ação: a) a instalação dos serviços essenciais e órgãos da ARC, quais sejam: concluir os arranjos da nova sede, contratação do pessoal, a aquisição dos mobiliários necessários, instalação do Auditor de Contas e posse do Conselho Consultivo; b) o investimento no reforço institucional da ARC e na sua imagem institucional, com realização de palestras, conferências, fóruns e atividades de sensibilização do público sobre o papel da regulação; e c) a supervisão e Regulação: monitoramento da campanha eleitoral e cobertura das eleições por parte dos órgãos de comunicação social; visitas de fiscalização, inspeção e vistorias às entidades sob a supervisão e fiscalização da ARC; monitoramento do cumprimento da legislação vigente e promoção de auditorias ao Serviço Público.   Além de dar atenção especial à elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão do pessoal (normas e procedimentos, controlo de assiduidade e de prestação de serviços), administrativo e financeiro (Plano de atividades, orçamento, balancetes e contas), a ARC deverá acompanhar e participar nas reuniões da Comissão de Implementação da TDT, do Conselho Consultivo da ANAC e do Conselho Consultivo para a Comunicação Social, desenvolver a cooperação e relações institucionais com organismos congéneres e reforçar a capacidade institucional através da formação.   Assim sendo, a ARC vai focalizar a sua ação nas seguintes áreas: (i) reforço institucional e instalação dos órgãos da ARC Conselho Consultivo e Auditor, conferindo atenção especial à imagem institucional e formação dos seus quadros; (ii) regulação e supervisão dos média; (iii) consolidação das relações institucionais; (iv) organização de Eventos ARC; (v) elaboração de propostas de regulamentação e atualização do quadro legal vigente; (vi) desenvolvimento/reforço de relações de cooperação com entidades estrangeiras; e (vii) reforço da presença da ARC na PER.

Ler Mais 18 maio de 2016

ARC está a contratar

A Autoridade Reguladora para a Comunicação Social (ARC) pretende recrutar, em regime de contrato a termo, nos termos do disposto nos números 1 e 5 do Artigo 38º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de dezembro, 1 (um) Jurista e 2 (dois) analistas de conteúdos de média. Mais Informações Aqui.

Ler Mais 20 abril de 2016

Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 19 de Abril de 2016

- Recomendação ao Jornal Liberal Online por divulgação e referência a sondagens publicadas em órgãos de comunicação social estrangeiros, instando-o a observar e respeitar o estipulado na Lei e atente, designadamente, ao seguinte:   As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC;   A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o art.º 13º/1 da LSI;   A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objecto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, nos termos do Artigo 13º/3 da LSI;   A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional, de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites, conforme dispõe o Artigo 10º/1;   As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (Duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (Dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do art.º 23º da mesma Lei;   A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas a LSI.   - Recomendação ao BRAVA NEWS para que cumpra escrupulosamente os deveres legais a que todos os órgãos de comunicação social estão adstritos, e, particularmente, respeitar a Lei n.º 19/VIII/2012, de 13 de Setembro, não realizando inquéritos ou sondagens de opinião, sem que para tal esteja habilitada, sob pena de vir a arcar com as consequências legais, designadamente as previstas no artigo 23.º, n.º 1, alínea g) da referida LSI.- Diretiva Nº 1/CR-ARC/2016 endereçada a todos os órgãos de comunicação social sobre a pablicação, divulgação, meraq referência e interpretação de sondagens publicadas nos órgãos de comunicação social estrangeiras, instando todos os órgãos de comunicação social a observarem e a terem em devida conta as seguintes regras:   As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência – Artigo 11.º/1 da LSI, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC.A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o Artigo 13º/1 da LSI.A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objeto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, segundo o disposto no n.º 3 do Artigo 13º da LSI.A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites – Artigo 10.º LSI.As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do Artigo 23.º da mesma Lei. A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas à LSI.

Ler Mais 19 abril de 2016

ARC entrega relatório de monitorização das eleições legislativas ao Parlamento

Nos termos do número 3 do Artigo 68º da Lei nº 8/VIII/2011, de 29 de Dezembro, que cria a Autoridade Reguladora para a Comunicação Social e aprova os seus Estatutos, esta Autoridade deve apresentar à Assembleia Nacional o relatório sobre a cobertura jornalística das eleições até 30 dias após a realização destas. No cumprimento desta obrigação legal, o Conselho Regulador aprovou a 18 de Abril, para ser presente à Assembleia Nacional, o relatório de cobertura jornalística das eleições legislativas de 20 de março de 2016 pela televisão, pela rádio e pela imprensa escrita.O relatório foi entregue no mesmo dia ao presidente da Assembleia Nacional ainda em funções, Basílio Ramos, para os efeitos tidos convenientes.

Ler Mais 18 abril de 2016