O período eleitoral (que começa com a publicação do diploma que marca a data das eleições) não suspende a aplicação das normas legais que regem o setor da Comunicação Social. Durante o período eleitoral, aplica-se as leis do sector da Comunicação Social, às que se associam, por ser um período especial, as disposições dos Capítulos VII, IX, X e XVI da Lei n.º 92/V/99, de 8 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, que aprova o Código Eleitoral.
O n.º 1 do Artigo 99.º do Código Eleitoral estabelece que durante o período da campanha eleitoral é interdita a divulgação de quaisquer sondagens ou inquéritos de opinião sobre as candidaturas.
O n.º 2 do mesmo artigo prevê que, entre o dia da marcação das eleições e o do início da campanha eleitoral, só é permitida a divulgação de sondagens ou inquéritos de opinião, desde que entregues na Comissão Nacional de Eleições, até 5 (cinco) dias antes da sua divulgação, acompanhada da indicação da empresa responsável e da entidade que encomendou e financiou a sondagem, da origem dos recursos utilizados no seu financiamento, do método usado e da identificação da amostra, incluindo todos os elementos técnicos que permitam aferir a sua representatividade e credibilidade, bem como a data dos trabalhos de recolha das informações e do seu tratamento.
Não podem, por ser o dia de reflexão antes da eleição, e nesse dia estar proibida toda a propaganda eleitoral, seja qual for a forma de que se revista, conforme estabelecido pelo Artigo 92.º da Lei n.º 92/V/99, de 8 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 56/VII/2010, de 9 de março, que aprova o Código Eleitoral.
Durante o período eleitoral, os órgãos de Comunicação Social e os jornalistas a seu serviço devem garantir igualdade de oportunidade e dar igual tratamento às diversas candidaturas, divulgando informações baseadas em critérios de absoluta isenção e rigor, evitando qualquer discriminação ou tratamento privilegiado a qualquer candidato, partido, lista ou coligação, quer quanto ao tratamento jornalístico, quer quanto ao volume dos espaços dedicados a informação, conforme estabelecido pelos artigos 105.º, 114.º, 115.º e 116.º do Código Eleitoral.
Nos termos deste Código, a partir da publicação do diploma que marca a data das eleições é, ainda, proibida a propaganda política também nos órgãos de Comunicação Social (Artigo 113.º).
O n.º 1 do Artigo 117.º do Código Eleitoral estabelece que, durante os períodos de campanha eleitoral para as eleições legislativas e presidenciais, as estações de rádio e televisão, independentemente do seu âmbito ou titularidade, facultam, gratuitamente, tempo de antena aos candidatos concorrentes a eleições presidenciais e aos partidos políticos ou coligações concorrentes a eleições legislativas que se apresentem num mínimo de cinco círculos eleitorais.
Os tempos de antena são emitidos simultaneamente em todas as estações de rádio e de televisão, sendo que, nos serviços radiofónicos, são de sessenta minutos diários e, na televisão, são de vinte minutos por dia.
Compete à Comissão Nacional de Eleições (CNE) fazer a repartição do tempo que cabe a cada candidatura, em proporção do número de candidatos apresentados (no caso das legislativas), e realizar o sorteio que determina a ordem de apresentação.
No caso das eleições presidenciais, os tempos de antena são repartidos igualmente por todos os candidatos.
Nos termos da lei, a partir dos 60 dias anteriores ao dia das eleições, nenhum candidato pode ter tratamento privilegiado em relação aos demais, pelo que os profissionais da comunicação social que tenham decidido candidatar-se aos cargos políticos estão impedidos de participar, apresentar ou ser comentador de programas transmitidos nos órgãos de Comunicação Social (alíneas d) e f) do n.º 2 do Artigo 105.º do Código Eleitoral).
Por isso, a partir do momento em que o Tribunal verificar e aceitar as candidaturas, esses profissionais devem suspender as suas funções nos órgãos onde trabalham, até o apuramento dos resultados eleitorais.
Neste caso, o órgão de Comunicação Social deve suspender a colaboração do comentador, analista ou colunista, a partir da data do anúncio público da sua intenção de se candidatar, ou da aceitação da respetiva candidatura junto dos tribunais.
A ARC tem a competência constitucional de garantir o direito à informação e à liberdade de imprensa, o pluralismo de expressão, o exercício dos direitos de antena e o respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais.
Assim sendo, estando ou não no período eleitoral, caberá sempre à ARC apreciar as queixas e denúncias em matéria de discriminação, falta de rigor informativo, violação dos direitos, liberdades e garantias pessoais e violação do estatuto do jornalista.
No entanto, a ARC não tem responsabilidades em matéria de contencioso eleitoral, mesmo que estejam envolvidos órgãos e profissionais de Comunicação Social. Por isso, as queixas que derem entrada na ARC por violação do Código Eleitoral serão sempre encaminhadas à CNE, que é a entidade competente na matéria.