Por força dos estatutos
da ARC (alínea e) do n.º 3 do Artigo 22.º), aprovados pela Lei n.º 8/VIII/2011,
de 29 de dezembro, as empresas e os órgãos de comunicação social, de sondagem e
de marketing e publicidade estão obrigados a proceder ao seu registo nesta
Autoridade Reguladora.
Ao longo do ano transato,
muitas foram as empresas e órgãos de comunicação social e empresas de sondagens
a fazer o seu registo na ARC, que insta, desta feita, a todos os que não se
tenham registado a fazê-lo com a brevidade possível, normalizando, assim, a sua
situação.