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Operadores de comunicação social devem proceder ao seu registo na ARC

  • 09 janeiro de 2017

Por força dos estatutos da ARC (alínea e) do n.º 3 do Artigo 22.º), aprovados pela Lei n.º 8/VIII/2011, de 29 de dezembro, as empresas e os órgãos de comunicação social, de sondagem e de marketing e publicidade estão obrigados a proceder ao seu registo nesta Autoridade Reguladora.


Ao longo do ano transato, muitas foram as empresas e órgãos de comunicação social e empresas de sondagens a fazer o seu registo na ARC, que insta, desta feita, a todos os que não se tenham registado a fazê-lo com a brevidade possível, normalizando, assim, a sua situação.