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Divulgação dos proprietários e estatutos das empresas e meios de Comunicação Social

  • 09 janeiro de 2017

Por força do Artigo 29.º da Lei n° 56/V/98, de 29 de junho, alterada pela Lei nº 70/VII/2010, de 16 de agosto, que regula o Regime Jurídico para o Exercício da Atividade de Comunicação Social, no início de cada ano civil, as empresas e os meios de Comunicação Social devem proceder à divulgação pública da identidade dos seus proprietários ou seus associados, sócios ou cooperadores ou das pessoas coletivas suas proprietárias.


A mesma lei estipula que a divulgação também é obrigatória sempre que houver qualquer alteração na titularidade do direito de propriedade ou na composição da pessoa coletiva ou do seu capital, devendo tal alteração ser publicada na II série do Boletim Oficial e editada nos órgãos pertencentes à empresa de comunicação social.


Já no seu Artigo 30.º, o Regime Jurídico para o Exercício da Atividade de Comunicação Social consagra que todos os órgãos de comunicação social devem inserir o seu estatuto editorial, na primeira edição da publicação ou na primeira emissão da estação emissora e remetê-lo, nos dez dias subsequentes, à Autoridade Reguladora para a Comunicação Social.


Assim sendo, o Conselho Regulador da ARC, reunido na sua XII reunião ordinária, vem, no exercício da sua competência n.º 1 do artigo 31.º da Lei da Comunicação Social, recomendar às empresas e aos meios de comunicação social, públicos e privados nacionais, o cumprimento do estipulado nos artigos 29.º (Divulgação dos seus proprietários) e 30.º (Estatuto Editorial), ambos da referida Lei da Comunicação Social.