Por força do Artigo 29.º da Lei n° 56/V/98, de 29 de junho, alterada
pela Lei nº 70/VII/2010, de 16 de agosto, que regula o Regime Jurídico para o
Exercício da Atividade de Comunicação Social, no início de cada ano civil, as
empresas e os meios de Comunicação Social devem proceder à divulgação pública
da identidade dos seus proprietários ou seus associados, sócios ou cooperadores
ou das pessoas coletivas suas proprietárias.
A mesma lei estipula que a divulgação também é obrigatória sempre
que houver qualquer alteração na titularidade do direito de propriedade ou na
composição da pessoa coletiva ou do seu capital, devendo tal alteração ser
publicada na II série do Boletim Oficial e editada nos órgãos pertencentes à
empresa de comunicação social.
Já no seu Artigo 30.º, o Regime Jurídico para o Exercício da
Atividade de Comunicação Social consagra que todos os órgãos de comunicação
social devem inserir o seu estatuto editorial, na primeira edição da publicação
ou na primeira emissão da estação emissora e remetê-lo, nos dez dias
subsequentes, à Autoridade Reguladora para a Comunicação Social.
Assim sendo, o Conselho Regulador da ARC, reunido na sua XII
reunião ordinária, vem, no exercício da sua competência n.º 1 do artigo 31.º da
Lei da Comunicação Social, recomendar às empresas e aos meios de comunicação social,
públicos e privados nacionais, o cumprimento do estipulado nos artigos 29.º
(Divulgação dos seus proprietários) e 30.º (Estatuto Editorial), ambos da
referida Lei da Comunicação Social.