- Que aplica à arguida BOOM TV, SA., uma coima, por incumprimento da imposição legal de assegurar que a emissão televisiva de qualquer programa, suscetível de influir de modo negativo na formação da personalidade da criança e adolescente, só poder ter lugar em horário noturno, considerando como tal, o período entre as 22 horas e as 6 horas, nos termos dos números 4 e 5 do Artigo 44.º da Lei da Televisão.