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Deliberações adotadas pelo Conselho Regulador a 19 de Abril de 2016

  • 19 abril de 2016

- Recomendação ao Jornal Liberal Online por divulgação e referência a sondagens publicadas em órgãos de comunicação social estrangeiros, instando-o a observar e respeitar o estipulado na Lei e atente, designadamente, ao seguinte:

 

  • As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC;

 

  • A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o art.º 13º/1 da LSI;

 

  • A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objecto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, nos termos do Artigo 13º/3 da LSI;

 

  • A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional, de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites, conforme dispõe o Artigo 10º/1;

 

  • As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (Duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (Dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do art.º 23º da mesma Lei;

 

  • A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas a LSI.

 

- Recomendação ao BRAVA NEWS para que cumpra escrupulosamente os deveres legais a que todos os órgãos de comunicação social estão adstritos, e, particularmente, respeitar a Lei n.º 19/VIII/2012, de 13 de Setembro, não realizando inquéritos ou sondagens de opinião, sem que para tal esteja habilitada, sob pena de vir a arcar com as consequências legais, designadamente as previstas no artigo 23.º, n.º 1, alínea g) da referida LSI.


- Diretiva Nº 1/CR-ARC/2016 endereçada a todos os órgãos de comunicação social sobre a pablicação, divulgação, meraq referência e interpretação de sondagens publicadas nos órgãos de comunicação social estrangeiras, instando todos os órgãos de comunicação social a observarem e a terem em devida conta as seguintes regras:

 

  1. As sondagens apenas devem ser publicadas quando forem depositadas com pelo menos 30 minutos de antecedência – Artigo 11.º/1 da LSI, podendo e devendo os órgãos confirmar o depósito junto da ARC.

  2. A publicação das sondagens deve ser acompanhada da ficha técnica e dos elementos obrigatórios a que faz referência o Artigo 13º/1 da LSI.

  3. A mera referência em texto de carácter exclusivamente jornalístico (em que o resultado das sondagens não constituam objeto central), deve ser sempre acompanhada de menção do local e data da primeira publicação, bem como a indicação do seu responsável, segundo o disposto no n.º 3 do Artigo 13º da LSI.

  4. A análise e a interpretação dos resultados de sondagens devem ser feitas de forma honesta e profissional de modo a não falsear ou deturpar o seu resultado bruto, sentido e limites – Artigo 10.º LSI.

  5. As infrações à Lei de sondagens e inquéritos constituem contra-ordenações previstas e puníveis com coima de 250.000$00 (duzentos e cinquenta mil escudos) a 2.500.000$00 (dois milhões e quinhentos mil escudos) nos termos do Artigo 23.º da mesma Lei. 

  6. A publicação, difusão, divulgação ou a mera referência em órgãos de comunicação social electrónica também estão sujeitas à LSI.